Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 29824-75.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA EMBARGANTES: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE – APS e PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS EMBARGADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTERESSADOS: DINORA APARECIDA FREIRE PAES e ESPÓLIO DE ÉLIO DE JESUS PAES RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos etc. 1.Cuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE – APS e por PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS contra decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento sob nº 21140-64.2026.8.16.0000, que recebeu o recurso e deferiu a atribuição de efeito suspensivo requestada pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS. Segundo argumentam os Embargantes, o decisum incorreu em obscuridade quanto ao alcance da referida concessão liminar, vez que não especificou se a suspensão produz efeitos quanto à integralidade da decisão de mov. 197 (seq. origem) ou se dele excluída a anulação, lá determinada, da sentença condenatória (mov. 148.1). Daí é que pede aclaramento. Intimada, a Embargada deixou de ofertar resposta. 2. Antes do mais, cumpre delinear-se, consoante orientação consolidada nesta eg. Corte, que o “único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade”[1]. Nessa razão, porque observado o respectivo prazo (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Consabidamente, aclaratórios são cabíveis contra decisões judiciais, prestando-se para esclarecer obscuridade, ambiguidade ou eliminar contradição; também para suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou, ainda, para corrigir erro material. Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já cumpridamente analisada e decidida. Pois bem. Como aclarada está, a índole da lei – na previsão legal para ajustes, via declaratória – não se contenta com alegada contradição fora das hipóteses elencadas no diploma adjetivo. Desse modo e tendo em vista que os embargos presentes repetem a argumentação já invocada no curso do processamento – ainda que sob diferente enfoque –, resta o desalento de também se descompor, nesta investida, a expectativa de uma apreciação mais abrangente. Realmente: perlustrando-se os pontos capitais enfeixados nos autos, inegável é a verificação da inexistência de passagens contraditórias ou omissas no desfecho da causa. Há, isso sim, divergências de interpretação acerca do decidido, desde quando as teses das Embargantes vão de encontro à decisão proferida. Nada há a modificar, portanto e em extensão declaratória, o entendimento já adotado. Ora, eles sustentam que “a decisão suspensa não se limitou a deliberar acerca do declínio de competência para a Justiça do Trabalho. Em seu conteúdo, também foi reconhecida a nulidade da sentença anteriormente proferida”, na qual eles foram condenados a pagamento de quantia líquida. Daí é que “revela-se necessária a elucidação acerca do alcance da suspensão determinada, especificamente para esclarecer se também restou suspensa a nulidade da sentença anteriormente proferida” (mov. 1.1-ED). Sem embargo do esforço argumentativo desenvolvido, resulta inequívoco, ante o conteúdo da decisão de mov. 197.1, que a conclusão sobre incompetência do Juízo Estadual para julgamento do feito originário fora o único fundamento lá elencado à anulação da sentença de mov. 148.1. Com efeito, a referida anulação de sentença não ocorreu por qualquer outro vício a ela inerente, mas tão somente por consequência lógica da aplicação, pela MMª Juíza da origem, do entendimento firmado no Tema/IAC/STJ nº 5 – a afastar, de conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da referida Ação Monitória. Daí é que, ao se reconhecer (num exame de cognição sumária) a aparente inaplicabilidade do Tema/IAC/STJ nº 5, a conclusão do decisum liminar ora embargado foi de determinar suspensão da integralidade da decisão de mov. 197.1 – efeito que abarca, naturalmente, a anulação de sentença que resultou do raciocínio arrimado naquele precedente. Eis um excerto da decisão embargada, do qual dimana límpida e textual a conclusão alcançada: “Ora, consoante preconiza o Tema/IAC/STJ nº 5, “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador” (grifei) Diante dessa tese é que a MMº Juíza da origem reconheceu incompetência absoluta da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito originário, declinando-a, via de consequência, à Justiça do Trabalho (mov. 197.1). Ocorre que, dos fundamentos do acórdão proferido quanto ao REsp nº 1.799343/SP (representativo da controvérsia que culminou no referido Tema/IAC/STJ nº 5), extrai-se que o entendimento lá estabelecido se refere, em específico, a controvérsias alusivas a contratos de plano e de assistência à saúde – hipóteses nas quais figuram usuário e operadora como partes a litigar em oposição. Nesse contexto, quando o contrato em debate é oriundo de vínculo de trabalho, de convenção ou de acordo coletivo, a cobertura de tratamentos de saúde resulta indissociável da relação trabalhista existente, cenário que implica, naturalmente, competência da Justiça especializada. Sem embargo, num exame de cognição sumária – de menor verticalidade sobre as razões de fato e de direito invocadas – não parece ser essa a hipótese da Ação Monitória sob nº 12222- 78.2020.8.16.0001. A pretensão veiculada na origem é, pois, de pagamento por serviços médico-hospitalares prestados ao ESPÓLIO DE ÉLIO DE JESUS PAES em agosto/2018, altura em que DINORA APARECIDA FREIRE PAES assumiu, em tese, responsabilidade pelas despesas derivadas do tratamento prescrito (mov. 1.5). Apesar da denunciação à lide acolhida na origem – que culminou na inclusão da ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE-APS e do PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS no polo passivo –, a demanda sequer tangencia o vínculo trabalhista de que decorre o plano de saúde de que o paciente era beneficiário. [...] Segue-se daí que a pretensão a pagamento veiculada na lide originária aparentemente não guarda relação relevante com o contrato de trabalho de que derivada a cobertura de plano de saúde do ESPÓLIO DE ÉLIO DE JESUS PAES – cenário em que, prima facie, acertada a afirmação do Agravante no sentido de que “A existência de uma relação jurídica trabalhista entre o paciente/responsável e a Petrobras, que gerou o plano de saúde, é uma questão prejudicial à lide secundária (denunciação da lide), mas não à lide principal movida pelo Hospital” (mov. 1.1-AI). Com efeito, há fumus boni iuris quanto à tese sobre a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema/IAC/STJ nº 5, a atrair competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da Ação Monitória de nº 12222-78.2020.8.16.0001. Demais disso, há também periculum in mora legitimante da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, na decisão recorrida (mov. 197.1), já se determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, cenário em que a suspensão do trâmite é medida imprescindível à prevenção de tumulto e de desperdício processual. Em hipóteses tais, cumpre acolhimento da pretensão liminar deduzida” (mov. 8.1-AI, grifei) Portanto, não se infere qualquer omissão, contradição ou obscuridade na apreciação realizada, razão pela qual a argumentação recursal não encontra eco suficiente com vista à reforma pretendida. A bom rigor, o que busca é um novo julgamento da causa, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração. 3. Dessarte, sem maiores digressões, rejeito os aclaratórios opostos por ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE – APS e por PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. 4.Diligências de estilo. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 13 de abril de 2026. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073079-88.2023.8.16.0000 [0030598-47.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.02.2024
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