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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029824-75.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 29824-75.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
EMBARGANTES: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE – APS e PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
EMBARGADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
INTERESSADOS: DINORA APARECIDA FREIRE PAES e ESPÓLIO DE ÉLIO DE JESUS PAES
RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA

Vistos etc.

1.Cuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por
ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE – APS e por PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS contra decisão
liminar proferida no Agravo de Instrumento sob nº 21140-64.2026.8.16.0000, que recebeu o recurso e
deferiu a atribuição de efeito suspensivo requestada pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS.
Segundo argumentam os Embargantes, o decisum incorreu em obscuridade quanto ao
alcance da referida concessão liminar, vez que não especificou se a suspensão produz efeitos quanto à
integralidade da decisão de mov. 197 (seq. origem) ou se dele excluída a anulação, lá determinada, da
sentença condenatória (mov. 148.1). Daí é que pede aclaramento.
Intimada, a Embargada deixou de ofertar resposta.

2. Antes do mais, cumpre delinear-se, consoante orientação consolidada nesta eg.
Corte, que o “único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua
tempestividade”[1].
Nessa razão, porque observado o respectivo prazo (CPC, art. 1.023), hei por bem
conhecer do recurso.
Consabidamente, aclaratórios são cabíveis contra decisões judiciais, prestando-se
para esclarecer obscuridade, ambiguidade ou eliminar contradição; também para suprir omissão de ponto
ou de questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou, ainda, para
corrigir erro material. Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já cumpridamente analisada e
decidida.
Pois bem.
Como aclarada está, a índole da lei – na previsão legal para ajustes, via declaratória
– não se contenta com alegada contradição fora das hipóteses elencadas no diploma adjetivo. Desse modo
e tendo em vista que os embargos presentes repetem a argumentação já invocada no curso do
processamento – ainda que sob diferente enfoque –, resta o desalento de também se descompor, nesta
investida, a expectativa de uma apreciação mais abrangente.
Realmente: perlustrando-se os pontos capitais enfeixados nos autos, inegável é a
verificação da inexistência de passagens contraditórias ou omissas no desfecho da causa. Há, isso sim,
divergências de interpretação acerca do decidido, desde quando as teses das Embargantes vão de encontro
à decisão proferida. Nada há a modificar, portanto e em extensão declaratória, o entendimento já
adotado.
Ora, eles sustentam que “a decisão suspensa não se limitou a deliberar acerca do
declínio de competência para a Justiça do Trabalho. Em seu conteúdo, também foi reconhecida a nulidade
da sentença anteriormente proferida”, na qual eles foram condenados a pagamento de quantia líquida.
Daí é que “revela-se necessária a elucidação acerca do alcance da suspensão determinada,
especificamente para esclarecer se também restou suspensa a nulidade da sentença anteriormente
proferida” (mov. 1.1-ED).
Sem embargo do esforço argumentativo desenvolvido, resulta inequívoco, ante o
conteúdo da decisão de mov. 197.1, que a conclusão sobre incompetência do Juízo Estadual para
julgamento do feito originário fora o único fundamento lá elencado à anulação da sentença de mov. 148.1.
Com efeito, a referida anulação de sentença não ocorreu por qualquer outro vício a
ela inerente, mas tão somente por consequência lógica da aplicação, pela MMª Juíza da origem, do
entendimento firmado no Tema/IAC/STJ nº 5 – a afastar, de conseguinte, a competência da Justiça Comum
para processamento e julgamento da referida Ação Monitória.
Daí é que, ao se reconhecer (num exame de cognição sumária) a aparente
inaplicabilidade do Tema/IAC/STJ nº 5, a conclusão do decisum liminar ora embargado foi de determinar
suspensão da integralidade da decisão de mov. 197.1 – efeito que abarca, naturalmente, a anulação de
sentença que resultou do raciocínio arrimado naquele precedente.
Eis um excerto da decisão embargada, do qual dimana límpida e textual a conclusão
alcançada:

“Ora, consoante preconiza o Tema/IAC/STJ nº 5,
“Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão
empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou
acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure
como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador” (grifei)
Diante dessa tese é que a MMº Juíza da origem reconheceu incompetência absoluta da Justiça
Comum para processamento e julgamento do feito originário, declinando-a, via de consequência,
à Justiça do Trabalho (mov. 197.1).
Ocorre que, dos fundamentos do acórdão proferido quanto ao REsp nº 1.799343/SP
(representativo da controvérsia que culminou no referido Tema/IAC/STJ nº 5), extrai-se que
o entendimento lá estabelecido se refere, em específico, a controvérsias alusivas a contratos
de plano e de assistência à saúde – hipóteses nas quais figuram usuário e operadora como
partes a litigar em oposição.
Nesse contexto, quando o contrato em debate é oriundo de vínculo de trabalho, de convenção ou
de acordo coletivo, a cobertura de tratamentos de saúde resulta indissociável da relação
trabalhista existente, cenário que implica, naturalmente, competência da Justiça especializada.
Sem embargo, num exame de cognição sumária – de menor verticalidade sobre as razões de fato e
de direito invocadas – não parece ser essa a hipótese da Ação Monitória sob nº 12222-
78.2020.8.16.0001.
A pretensão veiculada na origem é, pois, de pagamento por serviços médico-hospitalares
prestados ao ESPÓLIO DE ÉLIO DE JESUS PAES em agosto/2018, altura em que DINORA APARECIDA
FREIRE PAES assumiu, em tese, responsabilidade pelas despesas derivadas do tratamento prescrito
(mov. 1.5).
Apesar da denunciação à lide acolhida na origem – que culminou na inclusão da ASSOCIACAO
PETROBRAS DE SAUDE-APS e do PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS no polo passivo –, a
demanda sequer tangencia o vínculo trabalhista de que decorre o plano de saúde de que o
paciente era beneficiário.
[...]
Segue-se daí que a pretensão a pagamento veiculada na lide originária aparentemente não
guarda relação relevante com o contrato de trabalho de que derivada a cobertura de plano
de saúde do ESPÓLIO DE ÉLIO DE JESUS PAES – cenário em que, prima facie, acertada a
afirmação do Agravante no sentido de que “A existência de uma relação jurídica trabalhista
entre o paciente/responsável e a Petrobras, que gerou o plano de saúde, é uma questão
prejudicial à lide secundária (denunciação da lide), mas não à lide principal movida pelo
Hospital” (mov. 1.1-AI).
Com efeito, há fumus boni iuris quanto à tese sobre a inaplicabilidade do entendimento
firmado no Tema/IAC/STJ nº 5, a atrair competência da Justiça Comum para processamento e
julgamento da Ação Monitória de nº 12222-78.2020.8.16.0001.
Demais disso, há também periculum in mora legitimante da atribuição de efeito suspensivo ao
recurso.
Isso porque, na decisão recorrida (mov. 197.1), já se determinou a remessa dos autos à
Justiça do Trabalho, cenário em que a suspensão do trâmite é medida imprescindível à
prevenção de tumulto e de desperdício processual.
Em hipóteses tais, cumpre acolhimento da pretensão liminar deduzida” (mov. 8.1-AI, grifei)

Portanto, não se infere qualquer omissão, contradição ou obscuridade na apreciação
realizada, razão pela qual a argumentação recursal não encontra eco suficiente com vista à reforma
pretendida. A bom rigor, o que busca é um novo julgamento da causa, efeito manifestamente alheio às
finalidades e ao alcance dos embargos de declaração.

3. Dessarte, sem maiores digressões, rejeito os aclaratórios opostos por
ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE – APS e por PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS.
4.Diligências de estilo.

5. Intimem-se. Cumpra-se.

Curitiba, 13 de abril de 2026.

Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Relator

[1] TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073079-88.2023.8.16.0000 [0030598-47.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ
ANTONIO BARRY - J. 05.02.2024